ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE LEITE DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA (PROALEITE-SFI)
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO
Art. 1º É constituída a Associação dos Produtores de Leite de São Francisco de Itabapoana, doravante referida pela sigla PROALEITE-SFI, entidade civil sem fins lucrativos, com intuito não econômico, com duração indeterminada, com sede e foro na Avenida Vereador Edenite da Silva Viana, 173 – Fundos- Centro, na cidade de São Francisco de Itabapoana CEP: 28.230-000.
Parágrafo Único: A PROALEITE será entidade sem nenhuma apologia e/ou vinculação político partidário ou religiosa, respeitando as leis vigentes e em especial, adotando como valores a credibilidade, a ética, a inovação, a qualidade, a preservação ambiental e o respeito ao bem estar.
Art. 2º A PROALEITE-SFI tem por objetivos:
I – Congregar os produtores de leite e criadores de raças leiteiras, técnicos da área, de forma a constituir uma classe em âmbito municipal, regional, dotada de legítima representatividade.
II -Cooperar com os órgãos governamentais, instituições de ensino, assistência técnica, pesquisas, pública e/ou privado na execução de políticas para o setor, e ainda no estudo de soluções relacionadas com a classe que representa.
III – Defender uma política de QUALIDADE do LEITE, visando melhor remuneração para o produtor, bem como estabilidade nos preços.
IV – Promover a adoção de regras, normas e sistemas que possam beneficiar e aperfeiçoar os métodos de trabalho, de produtividade, tecnológicos e a comercialização.
V – Criar, manter e organizar todos os serviços que possam ser úteis, inclusive sistemas de serviços de cooperação para seus associados, tais como: cadastramento de clientes e fornecedores, pesquisas de mercado e outros destinados a categoria que representa, visando minimizar os custos destes serviços e produtos, sempre lhes prestando assistência e apoio.
VI – Representar os associados junto aos órgãos e entidades público e/ou privado e celebrar convênios, contratos ou acordos de interesse da associação.
Art. 3º Para consecução do seu objetivo, a associação poderá:
a) adquirir, construir ou alugar os imóveis necessários às suas instalações administrativas, tecnológicas, de armazenagem e outras;
b) viabilizar o transporte, o beneficiamento, o armazenamento, a classificação, a industrialização, a assistência técnica e outros serviços necessários à produção, e servir de assessora ou representante dos associados na comercialização de insumos e da produção;
c) manter serviços de assistência jurídica, constituindo-se, neste particular, em mandatária dos associados no que diz respeito à celebrar convênios com qualquer entidade pública ou privada;
d) filiar-se à outras entidades congêneres sem perder sua individualidade e poder de decisão;
e) incentivar e promover a realização de debates, cursos, eventos de transferência de tecnologia, conferências de interesse municipal ou regional, bem como o intercâmbio com organizações congêneres visando maior difusão de conhecimentos e divulgação de informações.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO, DESLIGAMENTO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO
Art. 4º Serão membros da Associação dos Produtores de Leite de São Francisco de Itabapoana, todos os produtores de Leite que solicitarem sua filiação, mediante o preenchimento da ficha de inscrição, onde consta a aceitação deste Estatuto.
§. 1º A Associação dos Produtores de Leite de São Francisco de Itabapoana, não fará distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade, classe social, concepção política, filosófica ou religiosa.
§ 2º Não respondem solidariamente, por qualquer prejuízo causado à Associação, o(a) associado (a) e respectivos cônjuges ou companheiro (a).
§ 3º É de inteira responsabilidade do novo membro da associação as custas pelo registro da ata de alteração no quadro de associados.
§ 4º Todos os associados deverão obrigatoriamente ter seu empreendimento regularizado de acordo com a legislação vigente.
§ 5º Fica instituído que a partir da data de assinatura deste estatuto os associados fundadores deverão se legalizar no prazo máximo de 90 dias. A não legalização poderá acarretar na exclusão do associado.
Art. 5º A exclusão do associado dar-se-á a seu próprio pedido, mediante carta dirigida ao Presidente que não poderá negar-lhe a solicitação, porém o mesmo permanecerá responsável pelas obrigações financeiras assumidas até a data da demissão.
Art. 6º A exclusão será aplicada pela Diretoria ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, depois do infrator ter sido notificado por escrito.
§ 1º O associado poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, ciente de que este recurso sempre será analisado pela Assembleia Geral.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembleia Geral.
§ 3º A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não tiver recorrido da penalidade no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º A exclusão do associado ocorrerá também por morte, por incapacidade civil não suprida ou ainda por deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua admissão ou permanência na associação.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 7º São direitos dos associados:
a) gozar de todas as vantagens e benefícios que a associação venha a conceder;
b) votar e ser votado para membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, a partir do momento em que completar meses como associado;
c) participar das reuniões da Assembleia Geral, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem;
d) consultar todos os livros e documentos da associação, sempre que necessário;
e) solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da associação, com o compromisso de sigilo junto a terceiros, e sugerir medidas para o seu próprio aperfeiçoamento e desenvolvimento, assim como para todos os demais associados;
f) convocar a Assembleia Geral e dela participar, nos termos e nas condições previstas neste estatuto;
Art. 8º São deveres dos associados:
a) observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembleia Geral;
b) respeitar os compromissos assumidos para com a associação;
c) manter em dia as suas contribuições;
d) contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e para o progresso da associação;
e) fica instituído que a partir da data de assinatura deste estatuto os associados fundadores deverão se legalizar no prazo máximo de 90 dias. A não legalização poderá acarretar na exclusão do associado;
f) o desligamento por infração deste Estatuto só ocorrerá depois de o infrator ter sido notificado por escrito.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 9 O patrimônio da Associação dos Associação dos Produtores de Leite de São Francisco de Itabapoana será constituído:
a) pelos bens, moveis e imóveis de sua propriedade;
b) pelos auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional ou estrangeira, bem como de pessoas físicas;
c) pelas contribuições dos próprios associados, podendo ser estabelecidas em bens ou espécies, definidas em Assembleia Geral;
d) pelo resultado positivo proveniente da prestação de serviço a seus associados.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 10º A Associação será composta pelos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal.
§ 1º O exercício de qualquer das funções requeridas para o funcionamento dos órgãos referidos neste artigo não será remunerado.
§ 2º É vedado o exercício cumulativo de cargos, ressalvada a participação na Assembleia Geral.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11º A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e, dentro dos limites legais e deste Estatuto, poderá tomar todas e quaisquer decisões do seu interesse.
Art. 12º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por exercício, e extraordinariamente sempre que for julgado conveniente.
Art. 13. Compete à Assembleia Geral Ordinária, em especial:
- apresentar e votar o relatório, balanço geral e contas da Diretoria;
b) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) estabelecer o valor da contribuição anual dos associados; e
d) aprovar programas, estatuto, alterações estatutárias, e diretrizes para atividades.
Art. 14. Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
- deliberar sobre a dissolução voluntária da associação e, neste caso, nomear os liquidantes e votar as respectivas contas;
- eleger o membro substituto da Diretoria, ou do Conselho Fiscal, em caso de impedimento.
c) decidir sobre as mudanças do objetivo e sobre a reforma do Estatuto Social.
Art. 15. É também de competência da Assembleia Geral Extraordinária, a destituição da Diretoria da Associação.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou da fiscalização da associação, a Assembleia poderá designar diretores provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 16. O quórum para a instalação de Assembleia Geral, se dará com a presença da metade mais 1 (um) do número de associados, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda convocação.
Parágrafo único.
As decisões serão tomadas por maioria simples de votos entre os associados presentes.
Art. 17. A Assembleia será normalmente convocada pelo Presidente, com antecedência mínima de 8 (oito) dias. Ocorrendo motivos graves ou urgentes, poderá também ser convocada por dois terços da Diretoria ou, ainda, por um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 18. Os membros comparecerão à Assembleia Geral pessoalmente, não sendo admitida procuração, nem dois representantes por empreendimento.
SEÇÃO II
DAS ELEIÇÕES
Art. 19. A eleição para membro da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-á por votação direta e secreta, ou por aclamação, se for aprovada por metade mais um dos associados presente.
Art. 20. Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo 1º. O presidente poderá convidar qualquer associado presente ou não, para ocupar o cargo de secretário A DOC na ausência dos secretários.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 21. A Diretoria será composta por 8 (oito) membros: Presidente, Vice-presidente, Diretor Tesoureiro, Diretor Sanitário, Diretor Jurídico, Diretor Institucional e Marketing, Diretor Comercial e Diretor Secretário.
Art. 22. Os membros da Diretoria serão eleitos para um período de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Art. 23. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias – e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
§ 1º O quórum para a instalação da reunião será de metade mais um (1) dos membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos;
§ 2º Será lavrada a ata de cada reunião, em livro próprio, na qual serão indicados os nomes dos que compareceram e as resoluções tomadas. A ata será assinada por todos os presentes.
Art. 24. Compete à Diretoria, em especial
Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral e do
Conselho Fiscal;
a) estabelecer normas, orientar e controlar todas as atividades e serviços da Associação;
b) analisar, aprovar e ajustar quando necessário, os planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como quaisquer programas próprios de investimentos;
c) propor à Assembleia Geral Ordinária o valor da contribuição mensal dos associados e fixar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
d) contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar ou onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
e) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembleia Geral;
f) deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação ou exclusão de associados;
g) indicar o banco ou bancos nos quais deverão ser feitos os depósitos do numerário e fixar o limite que poderá ser mantido em caixa;
h) indicar agraciados para tomar parte em comissões ou grupos de trabalho constituídos para cumprir os objetivos da Associação;
i) deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
j) apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão;
k) submeter ao Conselho Fiscal os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da Associação.
Art. 25. Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, ou vagando, a qualquer tempo, algum cargo da Diretoria, será convocada uma assembleia extraordinária para eleger o novo membro da Diretoria para ocupar o cargo vago.
Art. 26. Compete ao Presidente:
a) cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias;
b) representar a entidade, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele, por si, por meio de seus substitutos estatutários ou através de procuradores legalmente constituídos com poderes específicos;
c) empossar a nova Diretoria eleita;
d) convocar as assembleias e as reuniões, ordinárias e extraordinárias, presidindo estas e instalando aquelas;
e) presidir as cerimônias patrocinadas pela Associação, autorizar despesas, despachar e assinar, juntamente com o titular da tesouraria, cheques e/ou documentos que envolvam responsabilidade financeira;
f) abrir e fechar os termos dos livros da Associação, e rubricá-los;
g) apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório e o balanço anual;
h) realizar, mediante aprovação da Assembleia Geral, a contratação de empréstimos e de outras obrigações pecuniárias;
i) propor e manter intercâmbios e convênios com instituições de cooperação técnica e financeira;
j) assinar as propostas de novos sócios para ingresso no quadro social; e
k) distribuir tarefas aos demais membros da Diretoria, exercer outras atribuições que venham a ser estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente ou o Tesoureiro em sua falta ou impedimento;
b) encarregar-se dos serviços de documentação e informação, mantendo atualizados a correspondência e o arquivo da Associação;
c) assinar, com o Presidente, a correspondência e as cotas de participação dos membros;
d) lavrar as Atas das Assembleias Gerais;
e) manter o Livro de Registro do Patrimônio da Associação, nele lançando aquisições, doações, alienações e baixas;
f) atualizar o registro dos membros; e
g) exercer outras atribuições que venham a ser estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 28. Compete ao Diretor Tesoureiro:
a) ter sob tutela os valores da Associação, bem como papéis e documentações financeiras;
b) despachar e assinar, juntamente com o Presidente, cheques bancários e autorizações de despesas, além das cotas de participação dos membros;
c) arrecadar contribuições,
d) receber subvenções e doações;
e) emitir recibos e dar quitações, conferir ou impugnar contas e cálculos da Associação e a ela relativos;
f) proceder, ou mandar proceder, escrituração do livro auxiliar de caixa, visando-o e mantendo-o sob sua responsabilidade;
g) zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras devidas ou de responsabilidade da Associação; e
h) exercer outras atribuições que venham a ser estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 29. Compete ao Diretor Sanitário:
a) Formular, orientar e supervisionar associados e produtores quanto a QUALIDADE do LEITE baseado em princípios básicos de sanidade do rebanho e dar dicas sobre Preservação Ambiental inerentes ao setor.
b) Orientar aos produtores sobre a importância e obrigações do calendário anual de vacinação exigidos pelo MAPA e Defesa Sanitária Estadual.
c) Orientar aos produtores quanto a projetos técnicos que possam melhorar os desempenhos na atividade leiteira.
d) Orientar sobre cuidados básicos e tendências em: Sanidade; Nutrição e Reprodução.
e) O Diretor Técnico desta, deverá obrigatoriamente possuir conhecimentos em agricultura, veterinária ou zootecnia.
Art. 30. Compete ao Diretor Jurídico
a) Orientar a diretoria e associados no sentido de evitar demandas extrajudiciais e judiciais.
b) Acompanhar a elaboração de leis e formação de jurisprudências em matérias de interesse da associação e da categoria.
c) Acompanhar as ações e legislações que envolvam os interesses coletivos ou individuais da categoria.
d) Elaborar quando consultado pela Diretoria, parecer jurídico sobre atos administrativos e assuntos diversos de interesse ou que envolvam a associação e a categoria.
e) Contratar advogado ou escritório de advocacia para representar a associação nas ações judiciais e extrajudiciais “ad referendum” da Diretoria Executiva.
Art. 31. Compete ao Diretor Institucional e Marketing:
a) Promover o bom relacionamento entre os associados, associações do gênero, universidades, instituições públicas e ou/privadas que buscam a evolução social científica e tecnológica para incentivar o crescimento do setor produtivo e toda cadeia.
b) Elaborar projetos próprios ou em parcerias para promover e divulgar os principais avanços sobre a bovinocultura leiteira, onde o produto LEITE de qualidade seja divulgado alimento de excelência como fonte nutricional para o ser humano.
c) Buscar parcerias, convênios ou doações junto a empresas, fundações, poderes públicos, cooperativas e demais organizações do setor, que possibilitem o fomento em pesquisas, novas tecnologias, serviços e produtos que possam beneficiar e incentivar os produtores de LEITE.
d) Divulgar todas as ações e atividades da associação através de portal da web, mídias sociais, eletrônicas, impressas, radiofônicas, televisivas e outras.
e) Promover o calendário anual de eventos, feiras, seminários da associação e participar como parceiros de outras, executando funções inerentes as suas atividades.
f) Estimular através das mídias disponíveis, matérias que orientem os produtores sobre a necessidade de produzir LEITE com QUALIDADE oferecendo um produto que atenda as exigências do mercado interno e exportação
Art. 32. Compete ao Diretor Comercial:
a) A diretoria comercial será composto por 01 (um) associado devidamente em dia com as obrigações impostas neste estatuto e com vocação comercial.
b) Será de fundamental importância para o bom desenvolvimento da Associação e dos associados. O diretor atuará junto da executiva detectando e articulando tendências mercadológicas buscando melhores preços para o leite e baixar custos de insumos e produtos.
c) Apresentar para Diretoria um planejamento em planilhas com cronograma de
demandas de insumos e produtos para 12 meses.
d) Manter sempre atento as oscilações de mercados lácteos, insumos e produtos mais utilizados por todos associados.
e) Manter o bom e recíproco relacionamento comercial entre a Associação, associados, clientes e fornecedores.
Art. 33. Compete ao Secretário, entre outras, as seguintes atribuições:
a) lavrar ou mandar lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, tendo sob sua responsabilidade os respectivos livros;
b) elaborar ou mandar elaborar a correspondência, relatórios e outros documentos análogos;
c) substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias.
d) substituir o Vice-Presidente em sua falta ou impedimento; e
e) exercer outras atribuições inerente a função, ou outra que venham a ser estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 34. Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente, sendo vedada qualquer remuneração, bonificação ou vantagens, sob qualquer pretexto.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35 O Conselho Fiscal será composto por cinco membros, os quais, em sua primeira reunião, elegerão o seu presidente, vice-presidente e o seu secretário.
Art. 36. Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre as demonstrações financeiras e contábeis da Associação, bem como sobre o relatório anual da Diretoria e sobre as previsões orçamentárias constantes dos planos de ação para os exercícios subsequentes.
Art. 37. A qualquer tempo e sem prévio aviso, qualquer um dos membros do Conselho Fiscal terá acesso aos arquivos da Associação, podendo exigir todos os documentos que julgar necessários ao exercício da rigorosa função fiscalizadora.
Art. 38. Em sua função fiscalizadora, o Conselho Fiscal poderá contratar serviços técnicos especializados.
Art. 39. Compete, também, ao Conselho Fiscal a denúncia à Assembleia Geral de qualquer irregularidade apurada na gestão da Associação, notadamente a que envolver movimentação de recursos financeiros.
§ 1º As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral, podendo seus membros ser reeleitos.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, ou pela maioria simples de seus membros.
CAPÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 40. A Associação será dissolvida por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal finalidade.
§ 1º Para a dissolução da Associação, deverão participar da Assembleia Geral Extraordinária 75% (setenta e cinco por cento) dos associados, inclusive em segunda convocação.
§ 2º A Associação considerar-se-á dissolvida se 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária votarem neste sentido.
§ 3º Dissolvida a Associação e liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio social não poderá ser distribuída entre os associados, sendo doada a instituição congênere, legalmente constituída e em plena atividade, para ser aplicada na mesma finalidade da entidade dissolvida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. A primeira Diretoria da Associação dos Produtores de Leite de São Francisco de Itabapoana estará automaticamente empossada, logo após a finalização da Ata com as assinaturas dos presentes.
Art. 42. É expressamente vedado o uso da denominação social em atos que envolvam a associação em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fiança e caução de favor.
Art. 43. Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pela Diretoria.
Art. 44. O presente Estatuto Social entrará em vigor na data de sua publicação e registro, na forma da legislação em vigor.
São Francisco de Itabapoana-RJ 28 de Agosto de 2020